segunda-feira, 23 de julho de 2012

Empregados domésticos com carteira assinada não chegam a 40% em todos os estados do Brasil


A formalização entre empregados domésticos não chega a 40% em nenhum dos estados brasileiros. Apesar dos dados do relatório Perfil do Trabalho Decente no Brasil: um Olhar sobre as Unidades da Federação, divulgado hoje (19) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), indicar que houve avanços na formalização dos trabalhadores do país – que chegou a 53,6% entre 2003 e 2010 –, o acesso à proteção social, a benefícios e à Previdência não atingiu os trabalhadores domésticos – ocupação que inclui empregadas, diaristas, jardineiros, motoristas, entre outras funções.
São Paulo é o estado onde há o maior índice de formalização, com 38,9% dos trabalhadores domésticos com carteira assinada, seguido por Santa Catarina (37,6%) e Distrito Federal (37%). No Amazonas, no Ceará e no Piauí, o índice de formalização não atinge 10% dos empregados domésticos – 8,5%, 9,3% e 9,7%, respectivamente.
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), usados pela OIT no estudo, há 6,9 milhões de trabalhadores domésticos entre 16 e 64 anos no Brasil, dos quais cerca de 93% são mulheres – o que corresponde a 6,4 milhões de pessoas. Desse total, 61,9% são negras.
José Roberto da Silva, 40 anos, trabalha há 25 anos e não teve carteira assinada por 15 anos. Segundo ele, sua formalização foi feita por meio do incentivo dos patrões.
“Trabalhar dentro do que a lei garante traz mais conforto, segurança e a garantia de um trabalho mais digno, com aposentadoria. Todos os trabalhadores deveriam buscar emprego com carteira assinada”, disse José Roberto.
De acordo com a diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo, constata-se que os trabalhadores domésticos não têm os mesmos direitos que o conjunto dos outros trabalhadores assalariados do país.
“Houve aumento de formalização entre esses empregados, mas em ritmo inferior ao restante do mercado de trabalho”, informou Laís.
Desde 2010, tramita no Congresso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 478/10, a PEC das Domésticas, que tem o objetivo de reduzir a informalidade no setor e ampliar o direito dessas trabalhadoras.
De acordo com a proposta, os empregados deverão ter direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), limitação de jornada de trabalho, recebimento de hora extra e adicional noturno, férias, décimo terceiro salário, entre outros benefícios. A PEC ainda não foi aprovada porque não houve definição quanto ao número de dias de trabalho que caracterizarão o vínculo empregatício, o que atinge especialmente os empregados diaristas.

Aqui em casa: mais serviços.



Rosângela Casseano é psicóloga, hipnoterapeuta, master em PNL e personal coach, com mais de 20 anos de experiência em desenvolvimento de pessoas, atua como psicoterapeuta especialista em orientação profissional ministra cursos, palestras e workshops em todo o país. Seu principal objetivo como pessoa e profissional é ajudar as pessoas e as empresas a se tornarem melhores, facilitando para que se tornem mais seguras, mais talentosas e ajudá-las a desenvolver o máximo de suas competências. O site aquiemcasa é uma ferramenta virtual que conecta profissionais da área de serviços domésticos a contratantes de forma rápida, eficiente e prática.Tem como missão conectar profissionais em serviços domésticos honestos e comprometidos que estão em busca de oportunidades de emprego. Existem contratantes que precisam de verdadeiros anjos em sua casa, priorizando a ética e o respeito aos clientes, com agilidade e praticidade. Ela concedeu esta entrevista exclusiva para o Divina Proporção.Com.


Divina Proporção.Com  Qual o objetivo do seu site?

Rosângela Casseano – Fazer do portal um ponto de encontro entre os profissionais do mercado doméstico e seus contratantes.

Divina Proporção.Com  Por que ter um site de divulgação de empregos?

Rosângela Casseano – Um site de divulgação de empregos conecta pessoas e facilita a geração de renda por meio do trabalho. No caso dos trabalhadores do mercado doméstico, o portal tem como finalidade atender a alta demanda de pessoas interessadas nos serviços desses profissionais, que desde sempre têm dificuldade para encontrar candidatos disponíveis e informações preliminares essenciais de “bate-pronto”. No geral, esse mercado sempre funcionou mais na informalidade e por meio da indicação do boca a boca. Só que agora, a classe trabalhadora tem outros anseios, tem mais informação, sabe bem o que quer e pretende crescer nessa profissão. Do mesmo modo, os contratantes desses profissionais precisam se conectar, entender o que muda no cenário e se adaptar, pois a necessidade de contar com esse serviço aumenta a cada dia e se torna mais competitivo, principalmente, com a ascensão da classe C. Agora, integrantes dessa classe também disputam esses profissionais. Assim, dentro desse cenário, é que o “aquiemcasa” surge. O objetivo é facilitar o encontro entre as parte. Mas, principalmente, oferecer serviços exclusivos de análise de perfil, que minimizam erros de contratação, e assessoria jurídica, que tenta erradicar problemas nesse departamento também.

Divina Proporção.Com  Quais os profissionais que podem se inscrever?

Rosângela Casseano – Interessados em crescer e se desenvolver nas profissões de serviços domésticos: babás, empregadas, cuidadores, governantas, enfermeiros, motoristas, diarista, copeiro, caseiro e folguistas.

Divina Proporção.Com  Existem muitas empresas cadastradas que estão disponibilizando vagas? Quantas?

Rosângela Casseano – Esse serviço é voltado  às familias, residências que buscam os profissionais em serviços domésticos, dai o nome "Aqui em Casa".

Divina Proporção.Com   Como psicóloga, qual sua atuação nesse site?

Rosângela Casseano – Dar bom andamento aos encontros, tanto virtual quando pessoal, mas, principalmente, favorecer as análises de perfil para que o candidato ideal encontre o contratante ideal, além dos cursos profissionalizantes que daremos para qualificar melhor os profissionais.

Divina Proporção.Com    Quais os diferenciais do seu site para os profissionais?

Rosângela Casseano – As assessorias jurídicas e contábil, cursos profissionalizantes e as análises de perfil.

Divina Proporção.Com     Informações que queira acrescentar.

Rosângela Casseano – O serviço doméstico deve começar a ganhar muita força nos próximos anos. Assim, como nos Estados Unidos onde praticamente não há mais essa profissão por ter se tornado muito caro, é importante que patrões e profissionais aprendam a se tratar com respeito, harmonia e comprometimento.


Publicado por: Divina Proporção

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Em São Paulo, trabalhador só terá seguro-desemprego se fizer cursos

Fonte: www.jb.com.br


A partir da próxima terça-feira, os beneficiários do seguro-desemprego terão de realizar um curso profissionalizante gratuito em sua área de atuação para continuar a receber o benefício, informou a prefeitura de São Paulo nesta quinta-feira. A medida é válida para quem já solicitou o seguro em mais de duas ocasiões nos últimos dez anos. A pessoa que não se matricular ou desistir das aulas irá perder o benefício.

Para a realização dos cursos - que terão carga horária de 160 h -, os participantes irão receber auxílio-alimentação, transporte e material didático. A nova regra faz parte do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego (Pronatec) e valerá para os casos em que não houver oportunidade de trabalho compatível com o perfil do desempregado. 

Os cursos serão disponibilizados no ato de requerimento do seguro, diz a prefeitura, e a pré-matrícula deverá ser feita em uma das unidades do Centro de Apoio ao Trabalho (CAT).

De acordo com a prefeitura de São Paulo, os cursos só poderão ser recusados caso não haja capacitação para a função do beneficiário; se for a primeira vez do pedido; se o beneficiário estiver recebendo a última parcela do seguro ou se estiver cursando outro curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) com a mesma carga horária ou superior à oferecida; ou ainda se o candidato estiver participando de processo seletivo de emprego.

Confira os cursos:

- agente de inspeção- ajustador mecânico - almoxarife - aplicador de revestimento cerâmico - assistente de produção - assistente de projeto visual gráfico - auxiliar administrativo - auxiliar de crédito- auxiliar de instalações hidráulicas- auxiliar de operações em logística- auxiliar de pessoal- auxiliar de recursos humanos- auxiliar de serviços em comércio exterior- auxiliar de transporte de mercadorias- auxiliar em web - carpinteiro de telhados- confecciona dor de artefatos de couro- confeccionador de bolsas em tecido- cortador de calçados- costureiro industrial do vestuário- costureiro- cuidador de idoso- desenhista de calçados- desenhista de moda- desenhista de produtos gráficos web- desenhista mecânico- eletricista de automóveis- eletricista industrial- encanador- estofador de móveis- fresador mecânico - inglês básico- instalador e reparador de redes de computadores- jardineiro- libras básico- lubrificador industrial - manicure e pedicure- maquiador- mecânico de suspensão de freios- mecânico de máquinas de costura- modelista- monitor de recreação- montagem e manutenção de computadores- operador de computador- operador de editoração eletrônica- operador de máquinas de usinagem com comando numérico- operador de sistema de climatização- operador de supermercado- operador de torno de comando numérico- operador industrial- padeiro- confeiteiro- pedreiro de alvenaria estrutural- pintor de obras- programador web- promotor de vendas- recepcionista- serígrafo - serralheiro de alumínio - soldador no processo mig/mag - torneiro mecânico - vendedor - vitrinista - zelador

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Nova lei das empregadas domésticas deverá pesar no bolso do empregador.


Fonte: Folha do Sertão


Nova lei das empregadas domésticas deverá pesar no bolso do empregador
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 478/10, que amplia os direitos das empregadas domésticas, deve ser votada em breve pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados. A nova lei garante às domésticas direitos semelhantes aos trabalhadores do setor privado: jornada de 44 horas semanais, direito a hora extra, adicional por trabalho noturno, FGTS, salário-família e auxílio-creche. Especialistas ressaltam que as novas regras devem pesar no bolso do empregador. 

“Se a empregada doméstica trabalhar horas extras, por exemplo, receberá as horas e os seus reflexos sobre as demais verbas, como: 13º salário, férias, entre outros. Certamente, o custo do trabalho também pode aumentar em 8% ao mês por conta do recolhimento de FGTS. E em caso de dispensa, haverá multa de 40% também sobre esses 8%”, avalia o professor de Direito do Trabalho da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas, sócio do Freitas Guimarães Advogados Associados. 

A advogada Camila Rigo, da área trabalhista do escritório Innocenti Advogados Associados, concorda e completa: “as alterações propostas pelo projeto, se aprovadas, irão acarretar ao empregador doméstico um encargo muito elevado, com o comprometimento da renda familiar. E o aumento nesse encargo levará, consequentemente, a um aumento na informalidade”, salienta a especialista.

No Brasil há cerca de 7,2 milhões de trabalhadores domésticos, dos quais dois milhões não têm carteira assinada. A Comissão Especial da Câmara que analisa o tema ainda não remarcou a votação, que já foi adiada por duas vezes.

Caio Prates – caio@libris.com.br

O(a) Empregado(a) Doméstico(a)


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 
16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, 
constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no 
âmbito residencial destas.

Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter 
não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial 
do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) 
seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, 
lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), 
acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também 
é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou 
local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa. 

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo 
Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão 
do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe 
direitos.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros 
direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais 
como: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal 
remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo 
menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, 
sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; 
licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à 
Previdência Social.

Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que 
alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os 
trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, 
obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados 
civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, 
alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de 
trabalho.

Trabalho Doméstico - Direitos e Deveres

Outra mudança significativa para incrementar a formalização 
dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no 
Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de 
Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor 
do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um 
doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias. 

Também permitiu ao empregador recolher a contribuição 
referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 
de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º 
salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação 
(GPS).

Votação de PEC das empregadas domésticas é adiada na Câmara

Sessão extraordinária no plenário impediu que o texto fosse votado.Proposta prevê garantias para domésticas, como férias e 13º salário.

Deputada Benedita da Silva fala sobre garantias para empregados domésticos (Foto: Rafael Santos/G1)Deputada Benedita da Silva fala sobre garantias
para empregados domésticos
(Foto: Rafael Santos/G1)
A comissão especial da Câmara que vai analisar a proposta de emenda à Constituição que dá mais garantias a empregadas domésticas - conhecida com PEC das domésticas -, teve de adiar a votação do texto marcada para a tarde desta quarta-feira (4). O plenário da Câmara abriu sessão extraordinária para votar quatro medidas provisória, entre elas a MP que altera o rendimento da poupança, o que impediu que a PEC fosse votada na comissão. O regimento da Câmara impede que haja votação em comissões durante sessão extraordinária no plenário.
A PEC das empregadas domésticas prevê  que essa classe de profissionais tenham garantias de outros trabalhadores do setor privado, como: 13º salário, férias, aviso prévio, recolhimento de FGTS, seguro-desemprego, jornada de 44 horas semanais, recebimento de hora extra, adicional por trabalho noturno, salário-família e auxílio-creche. No Brasil, o trabalho doméstico não é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulam as leis trabalhistas para o setor privado.
Para a relatora da PEC, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), a proposta busca a "efetiva valorização do trabalho doméstico".
Em seu relatório, Benedita da Silva ressaltou a importância de se valorizar o trabalho dos empregados domésticos. A relatora afirmou ainda que "em países em desenvolvimento, que historicamente têm escassas oportunidades de emprego formal, os trabalhadores domésticos constituem uma proporção significativa da força de trabalho nacional e permanecem entre os mais marginalizados".
Ao fim da reunião, o deputado e presidente da comissão, Marçal Filho (PMDB-MS), marcou para a próxima terça-feira (10) a votação da proposta de emenda à Constituição. Se aprovada, a PEC seguirá para apreciação no Plenário da Câmara antes de ser enviada para o Senado Federal.
Fonte: G1

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Direito do(a)s Empregados(as) Domésticos(as)


Fonte: Ministério do Trabalho


Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Salário-mínimo fixado em lei
Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Feriados civis e religiosos
Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

Irredutibilidade salarial
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

13º (décimo terceiro) salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Férias de 30 (trinta) dias
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos.
De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

Auxílio-doença pago pelo INSS.
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias.
De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Aposentadoria.
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

Integração à Previdência Social.
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Vale-Transporte.
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional.
Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

Seguro-Desemprego.
Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Leis Trabalhista


Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)

Carteira de Trabalho e Previdência Social,
Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

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