sexta-feira, 13 de julho de 2012

O(a) Empregado(a) Doméstico(a)


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 
16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, 
constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no 
âmbito residencial destas.

Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter 
não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial 
do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) 
seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, 
lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), 
acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também 
é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou 
local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa. 

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo 
Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão 
do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe 
direitos.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros 
direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais 
como: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal 
remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo 
menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, 
sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; 
licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à 
Previdência Social.

Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que 
alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os 
trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, 
obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados 
civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, 
alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de 
trabalho.

Trabalho Doméstico - Direitos e Deveres

Outra mudança significativa para incrementar a formalização 
dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no 
Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de 
Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor 
do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um 
doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias. 

Também permitiu ao empregador recolher a contribuição 
referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 
de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º 
salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação 
(GPS).

Nenhum comentário:

Postar um comentário