Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de
16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente,
constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter
não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial
do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as)
seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá,
lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a),
acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também
é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou
local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo
Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão
do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe
direitos.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros
direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais
como: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal
remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante,
sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à
Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que
alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os
trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias,
obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados
civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia,
alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de
trabalho.
Trabalho Doméstico - Direitos e Deveres
Outra mudança significativa para incrementar a formalização
dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no
Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor
do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um
doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.
Também permitiu ao empregador recolher a contribuição
referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20
de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º
salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação
(GPS).

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